Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
307095 documentos:
307095 documentos:
Exibindo 989 - 992 de 307.095 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - SELEG - (14414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 1 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/09/2021, às 17:55:22 -
Parecer - 1 - CESC - (14415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.938/2021, que institui o Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.938/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que prevê em seu art. 1° a instituição da Lei do Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal.
É tratado no art. 2° sobre os objetivos do Cicloturismo, sendo eles: (i) o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico; (ii) a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física; (iii) a valorização da cultura e dos atrativos turísticos; (iv) o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia; e (v) a promoção da mobilidade e acessibilidade.
O art. 3° dispõe que para os efeitos desta Lei, entende-se por: (i) cicloturismo - forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte; (ii) turismo ecológico - segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população; (iii) arranjo produtivo do local - conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem; (iv) sistema cicloturístico - conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta; (v) circuito cicloturístico - trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística; e (vi) rota cicloturística - rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
O art. 4° estabelece que a criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturisticas deve: (i) considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região; (ii) priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente; (iii) garantir a participação popular; e (iv) priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
Por fim, o art. 5° trata dos objetivos para a consecução desta Lei, conforme disposto nos incisos de I a VI.
Segue a cláusula de vigência, com prazo de 180 dias contados da data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente projeto de lei tem o intuito de fomentar o turismo distrital, através do cicloturismo, que é uma modalidade de viagem turística em que se utiliza a bicicleta não apenas como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem. O cicloturista diferencia-se do turista comum, pois seu objetivo não é simplesmente chegar ao destino final, mas aproveitar o caminho, que geralmente percorre estradas rurais e secundárias com muitos atrativos naturais e culturais.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O cicloturismo é uma atividade reconhecida, inclusive, mundialmente. Em alguns países são oferecidas ótimas condições para o desenvolvimento desta atividade física, como ciclovias, transporte com ônibus adaptados, estacionamentos próprios para bicicletas, entre outras. Um exemplo é a EuroVelo, Rede Europeia de Ciclovias, um projeto da Federação Europeia de Ciclistas para desenvolver 15 rotas cicláveis de longa distância, cruzando todo o continente Europeu, por cerca de 42 países.
O Distrito Federal também vem se destacando quando o assunto é o turismo de aventura. Devido as suas belas paisagens, clima favorável e vasta oferta de atividades, nosso país lidera, pelo terceiro ano consecutivo, o ranking de países que mais atraem os turistas amantes da aventura.
O cicloturismo é uma experiência única que pode mudar os hábitos das pessoas participantes e também a economia das comunidades. Muita gente tem descoberto que, muito além da aventura, viajar de bicicleta é a oportunidade de se descobrir e descobrir o mundo com um novo olhar.
Em 2007 foi dado um grande passo para a qualidade e segurança dos serviços de turismo de bicicleta. Foram elaboradas as Normas de Turismo de Aventura - ABNT, sendo uma delas a de cicloturismo. Nesta norma constam todos os detalhes para se proporcionar um passeio ou viagem de bicicleta de forma segura, e tem servido para balizar o trabalho de organizadores de evento, agências e grupo de pedal.
A criação de variados Circuitos de Cicloturismo no Brasil oferece uma maior diversidade de destinos aos praticantes, encoraja novos adeptos e valoriza a bicicleta como veículo de transporte, provocando um benefício em cadeia para toda a sociedade.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.938/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 20:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14415, Código CRC: b54f1941
Exibindo 989 - 992 de 307.095 resultados.